Licenciamento Ambiental

O licenciamento ambiental é um procedimento administrativo pelo qual o órgão competente licencia a localização, instalação, operação e ampliação de atividades ou empreendimentos que utilizem recursos ambientais e que possam ser classificados como efetivo ou potencialmente poluidores ou, ainda, que ocasionem degradação ambiental, considerando as disposições legais e normas técnicas aplicáveis ao caso.

Este é um importante instrumento que visa à sustentabilidade, tendo como principal objetivo conciliar o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente.

Benefícios

Enquadramento na legislação ambiental vigente, eliminando o risco de multas, embargos e/ou interdições
Melhoria do desempenho ambiental, o que implica redução de custos e aumento da competitividade.
Acessos a financiamentos bancários, etc.

Atividades licenciadas

No Idaf, o licenciamento é divido em quatro segmentos:

Tipos de licenças

A Licença Ambiental, em função da tipologia, do enquadramento e da etapa em que a atividade se encontra, pode ser Simplificada (LS), Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação (LO), de Regularização (LAR) ou Única (LAU). Além disso, o Idaf emite a Autorização Ambiental (AA), quando se trata de atividades de caráter temporário.

Licença Ambiental Simplificada (LS)

Ato administrativo de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que engloba todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental, que se enquadrem na classe simplificada conforme normas legais. O prazo de validade da LS é de, no mínimo, 4 (quatro) anos, não podendo ultrapassar 6 (seis) anos.

Licença Prévia (LP)

Ato administrativo referente à fase preliminar do planejamento da atividade, que aprova sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e as condicionantes a serem atendidos nas fases seguintes de sua implantação. Aplica-se, portanto, a atividades não instaladas e que não sejam enquadradas na classe simplificada conforme normas legais. O prazo de validade da LP é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

Licença de Instalação (LI)

Ato administrativo que autoriza a instalação da atividade de acordo com as especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes. A LI aplica-se a atividades que não sejam enquadradas na classe simplificada conforme normas legais. Seu prazo de validade é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de instalação da atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

Licença de Operação (LO)

Ato administrativo que autoriza o funcionamento da atividade, expedido com base nos seguintes quesitos:

  • Aprovação do projeto em vistoria.
  • Teste de pré-operação.
  • Verificação de dimensionamento e eficiência dos sistemas de controle ambiental e das medidas de mitigação implantadas.
  • Verificação do cumprimento das condicionantes determinadas em etapas anteriores.

A LO aplica-se a atividades que não sejam enquadradas na classe simplificada conforme normas legais. Seu prazo de validade é de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, de 6 (seis) anos.

Licença Ambiental de Regularização (LAR)

Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença que engloba todas as fases do licenciamento. A mesma se aplica a atividades que já se encontram em fase de implantação ou que já estejam em funcionamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental em respeito às exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação. A LAR é destinada a atividades que não sejam enquadradas na classe simplificada conforme normas legais. Seu prazo de validade é de, no mínimo, 2 (dois) anos e, no máximo, de 4 (quatro) anos.

Licença Ambiental Única (LAU)

Ato administrativo expedido quando a atividade, por sua natureza, constituir-se tão somente na fase de operação e possuir limite temporal, além de não se enquadrar na hipótese de Licença Simplificada ou Autorização Ambiental. No Idaf, é utilizada somente para a tipologia terraplenagem. Seu prazo de validade é de, no mínimo, 4 (quatro) anos, não podendo ultrapassar 6 (seis) anos.

Autorização Ambiental (AA)

Ato administrativo no qual o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte de produtos e resíduos perigosos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade. As autorizações ambientais são concedidas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.

O que é SIMLAM?

O Simlam é o sistema eletrônico utilizado pelo Idaf na gestão e operacionalização de diversos serviços à sociedade, entre eles o licenciamento ambiental, reunindo um conjunto de metodologias e ferramentas que auxiliam na gestão agropecuária, florestal e de políticas fundiárias e cartográficas do Estado, permitindo a integração, o controle e a dinamização do fluxo de atividades desempenhadas pelo órgão desde o protocolo até a emissão de ofícios, licenças e autos de infração.

A consulta a manuais do usuário, documentação para requerimentos, títulos, processos, empreendimentos e o próprio acesso ao sistema pode ser feito pelo endereço eletrônico http://simlam.idaf.es.gov.br

Para acessar o Manual de Uso do Simlam para Credenciado, clique aqui.

Dúvidas

Se você tem dúvidas sobre este assunto, entre em contato com a Comissão de Licenciamento Ambiental do Idaf:

27 3636-3816 - clam@idaf.es.gov.br

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