As exigências para a participação de animais em aglomerações seguirão as legislações federais, a partir da publicação da Portaria Seag n° 003, de 26 de julho de 2023, que revogou o § 2° do art. 45 e os artigos 46 a 64 da Portaria Idaf n° 001, de 21 de março de 2018, de eventos agropecuários.
Este documento compila tais exigências e será atualizado de forma constante, conforme a necessidade.
Em todos os casos, a validade dos exames apresentados para emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) deve acobertar todo o período de transporte.
BOVINOS E BUBALINOS
Febre aftosa:
Para a emissão da GTA de saída do evento, verificar se o estado de destino pode receber os animais.
Brucelose:
I – atestado original de vacinação contra brucelose para fêmeas com idade de 3 a 8 meses.
II – atestado com resultado negativo a teste de diagnóstico para brucelose, válido durante a permanência do animal no evento, para:
a) fêmeas com idade igual ou superior a 24 meses, se vacinadas com a B19.
b) fêmeas com idade igual ou superior a 8 meses, se vacinadas com a RB51 ou não vacinadas.
c) machos com idade igual ou superior a 8 meses, destinados à reprodução.
Excluem-se dos testes os animais procedentes de estabelecimento de criação livre de brucelose.
Tuberculose:
Atestado com resultado negativo a teste de diagnóstico para tuberculose, válido durante a permanência do animal no evento, para bovinos e bubalinos identificados individualmente, com idade igual ou superior a 6 semanas.
Excluem-se dos testes os animais procedentes de estabelecimento de criação livre de tuberculose.
Animais destinados a esporte são dispensados da apresentação de atestados com resultado negativo de brucelose e tuberculose.
EQUÍDEOS
Anemia Infecciosa Equina (AIE):
I – para animais procedentes de propriedade controlada para AIE:
a) resultado do exame negativo para a AIE, efetuada por laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), realizado em prazo não excedente a 180 dias da data de saída dos equinos do recinto dos eventos agropecuários.
b) cópia autenticada pelo órgão oficial de Defesa Sanitária Animal do Certificado de Propriedade Controlada para Anemia Infecciosa Equina (AIE/Mapa).
II – para animais procedentes de estabelecimentos não controlados para AIE: exame com resultado negativo para a AIE, efetuado por laboratório credenciado pelo Mapa, emitido em prazo não excedente a 60 dias da data de saída dos equinos dos eventos agropecuários.
É dispensado do exame de AIE o equídeo com idade inferior a 6 meses quando acompanhado da mãe comprovadamente negativa para AIE.
Influenza Equina:
I – Atestado original de vacinação contra Influenza Equina, relacionando o imunógeno utilizado e o respectivo número de partida e a data da realização da vacinação, que não deverá ser anterior a 360 dias da emissão do documento de trânsito.
II – Atestado emitido por veterinário responsável técnico (RT), relatando a não ocorrência clínica da doença, no estabelecimento de origem, nos 30 dias que antecederam a emissão do documento de trânsito. A emissão do atestado não deverá ser anterior a três dias da emissão do documento de trânsito.
O atestado de vacinação poderá ser substituído por cópia (autenticada em cartório ou pelo serviço veterinário oficial) do comprovante de vacinação do passaporte equino –desde que assinado e carimbado por médico-veterinário com inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) – ou documento individual de identificação equestre com indicação da vacina para influenza, data de vacinação e número de partida.
Apresentar o atestado de vacinação ou o atestado de não ocorrência da doença na propriedade de origem dos animais.
OVINOS
Brucelose (Brucella ovis):
Resultado negativo ao teste de imunodifusão em gel ágar, realizado até 60 dias antes do início do certame para os machos reprodutores.
Na impossibilidade da apresentação de laudo laboratorial, será admitido atestado de médico-veterinário que indique resultado negativo a exame clínico individual para epididimite ovina, realizado em prazo não excedente a 30 dias da data de saída dos animais do recinto do evento agropecuário.
CAPRINOS
Artrite Encefalite Caprina (CAE):
Resultado negativo ao teste de imunodifusão em gel ágar para diagnóstico da CAE, realizado até 180 dias antes do início do certame para reprodutores, machos ou fêmeas, com idade superior a 12 meses.
Na impossibilidade da apresentação de laudo laboratorial, será admitida declaração de médico-veterinário de que os animais procedem de estabelecimento e rebanho nos quais, nos 180 dias anteriores ao ingresso no recinto do evento agropecuário, não foi constatada manifestação clínica de artrite encefalite caprina.
SUÍDEOS
I – procederem de Granjas de Reprodutores de Suídeos Certificada (GRSC); e
II – estarem acompanhados da cópia do Certificado Sanitário Oficial da granja, válido até a data de saída dos animais do recinto do evento agropecuário, autenticado mediante visto e carimbo pelo órgão oficial de Defesa Sanitária Animal.
Os suídeos que participaram de eventos agropecuários, para retornarem à granja de origem ou serem encaminhados a outra granja certificada, deverão atender às normas sanitárias definidas pelo SVO de destino.
Para o transporte de javalis, a GTA só poderá ser emitida mediante a apresentação do registro de produtor no Ibama e da Autorização para Transporte (AT) obtida com o Ibama, cujos originais deverão acompanhar a GTA, ficando uma cópia anexada à via arquivada na unidade do serviço veterinário oficial emitente.
AVES DE PRODUÇÃO (galinhas, perus, galinhas-d'angola, codornas, avestruzes, emas e outras aves comerciais)
I – Procederem de estabelecimentos certificados, pelo Mapa, como livres de Salmonella Enteritidis, Salmonella Typhimurium, Salmonella Gallinarum e Salmonella Pullorum ou apresentarem resultados negativos em testes para esses agentes.
II – Atestado de vacinação contra doença de Newcastle.
AVES ORNAMENTAIS (passeriformes, psitaciformes e outras aves de companhia não sujeitas à certificação) e aves silvestres da fauna nativa ou exótica
Atestado sanitário emitido por médico-veterinário com inscrição no CRMV da Unidade da Federação de procedência do animal, que deverá acompanhar a GTA durante todo o percurso. As informações mínimas que deverão constar no atestado estão descritas no manual para emissão de GTA de animais silvestres.
Para aves da ordem passeriforme, a emissão de GTA para eventos agropecuários ou locais com aglomeração de animais é exclusiva de médico-veterinário oficial.
A emissão de GTA não isenta o administrado, seja ele interessado, solicitante, proprietário ou transportador, de ter ciência e cumprir com as demais exigências legais de natureza ambiental, fiscal ou tributária.
LAGOMORFOS (coelhos, lebres, pikas)
Atestado sanitário emitido por médico-veterinário de que os animais procedem de estabelecimento no qual não foi constatada a ocorrência de mixomatose nos 180 dias anteriores à entrada dos animais no recinto do evento.
ANIMAIS SILVESTRES
Atestado sanitário emitido por médico-veterinário com inscrição no CRMV da Unidade da Federação de procedência do animal, que deverá acompanhar a GTA durante todo o percurso. As informações mínimas que deverão constar no atestado estão descritas no manual para emissão de GTA de animais silvestres.
A emissão de GTA não isenta o administrado, seja ele interessado, solicitante, proprietário ou transportador, de ter ciência e cumprir com as demais exigências legais de natureza ambiental, fiscal ou tributária.
Base legal
o Portaria Mapa nº 162, de 18 de outubro de 1994.
o Instrução Normativa Mapa nº 48, de 14 de julho de 2020.
o Instrução Normativa Mapa nº 10, de 3 de março de 2017.
o Instrução Normativa Mapa nº 45, de 15 de junho de 2004.
o Instrução Normativa Mapa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria Mapa nº 593, de 30 de junho de 2023.
o Instrução Normativa Mapa nº 10, de 11 de abril de 2013.
o Instrução Normativa Mapa nº 17, de 07 de abril 2006.
o Manuais de procedimentos do Mapa para o trânsito animal.