PNCF: Subprojeto de Aquisição de Terra (SAT)

- SUBPROJETO DE AQUISIÇÃO DE TERRA (SAT)

Esta é uma linha de crédito para a aquisição de imóvel rural amparado por recursos reembolsáveis do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA), repassados por meio de contrato de financiamento.

O financiamento para a aquisição de propriedades rurais, observado o Manual de Operações do PNCF (Portaria SFA/MAPA nº 123, de 23/03/2021) e respeitada a legislação vigente, poderá incluir nas mesmas condições, além da terra, despesas acessórias (tributos, serviços de medição - incluindo topografia e georreferenciamento - e emolumentos e custas cartoriais) relativas à aquisição do imóvel rural e, ainda, investimentos básicos que permitam estruturar as atividades produtivas iniciais no imóvel adquirido com recursos do FTRA.

O Fundo de Terras, em conformidade com art. 9º do Decreto Federal nº 4.892, de 2003, não financia a aquisição de imóveis nas seguintes situações:

I - localizados em unidade de conservação ambiental de proteção integral; em unidades de uso sustentável de domínio público; em áreas de preservação permanente; em área de reserva legal; em áreas declaradas ou de pretensão indígena; ocupadas por remanescentes de quilombos; ou que confrontem com essas referidas áreas, exceto nas zonas de uso permitido e compatíveis com a propriedade particular das áreas de proteção ambiental e de outras unidades de conservação de uso sustentável de domínio privado, precedidas de análise e parecer técnico da Unidade Gestora Estadual (UGE) e/ou Unidade Técnica Estadual (UTE), aprovando que as atividades ou modalidades de utilização a serem implantadas na área estejam de acordo com os objetivos e as exigências pertinentes à unidade de conservação.

II - que não disponham de documentação que comprove a cadeia dominial de, no mínimo, vinte anos, respeitando a legislação estadual de terras, e, em caso de dúvida fundada, declaração expressa do estado sobre a situação do imóvel, afirmando se questiona ou pretende questionar o domínio do imóvel;

III - passíveis de desapropriação para fins de reforma agrária;

IV - cuja fração de eventual divisão futura entre os beneficiários resulte em área menor que a fração mínima de parcelamento da região onde o imóvel se situar;

V - que foram objeto de transação nos últimos dois anos, com exceção das oriundas de espólio e de extinção de condomínios;

VI - que sejam objeto de ação discriminatória ainda não encerrada, salvo nos casos de legitimação ou revalidação certificadas pelo próprio agente discriminador, desde que expressamente aprovados pela instância deliberativa estadual; e

VII - que não estejam livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

Para consultar o checklist de documentos, clique aqui.

Para consultar a legislação referente a esta área, clique aqui e acesse a seção da Unidade Técnica Estadual (UTE-ES).

 

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