05 de agosto de 2014
Construir barragens para armazenamento d’água, com finalidade agropecuária (irrigação, reservação de água, ecoturismo ou turismo rural, dessedentação de animais e aquicultura) e barragens de usos múltiplos (captação para abastecimento humano e regularização de vazão) está mais rápido. Agora, os procedimentos para obtenção do licenciamento estão mais simples e, para alguns casos, o licenciamento não é mais necessário, bastando apenas cadastro no Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (Idaf).
“Facilitar e acelerar o processo de licenciamento ambiental para o armazenamento de água é uma condição essencial para aumentar a produtividade das atividades agropecuárias, reduzir os riscos climáticos e ampliar a renda dos agricultores, pois nosso Estado tem déficit hídrico em 67% do território”, destaca o secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca, Enio Bergoli.
Segundo o diretor técnico do Idaf, Eduardo Chagas, o objetivo é desburocratizar os procedimentos, mantendo os mecanismos de segurança. “Essas barragens deverão cumprir as normas técnicas de segurança para barragens estabelecidas pelo Idaf. As normas para a realização do cadastro serão definidas em breve por meio de instrução normativa”, explica Chagas.
A nova legislação, que passa a vigorar a partir desta terça-feira (05), estabelece que todos os procedimentos de licenciamento serão realizados no Idaf, não mais precisando acionar o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Iema) para barragens superiores a 15 hectares de lâmina d’água.
As novas modalidades de licenças emitidas pelo Idaf serão a Simplificada (barragens tipo I construídas ou a construir), de Regularização (barragens tipo II, III e IV já construídas) e Prévia e de Operação (barragens tipo II, III e IV a construir).
Dispensa de Licenciamento - O novo decreto implanta ainda um sistema de dispensa de licenciamento, para as barragens construídas e a construir que possuírem represa menor ou igual a um hectare e volume armazenado menor ou igual a 10 mil metros cúbicos. Para esse caso, o Idaf poderá restringir a dispensa, desde que justificado tecnicamente, e as barragens dispensadas de licenciamento deverão realizar cadastro (declaratório) junto ao Idaf.
Classificação das barragens:
Tipo I - área inundada menor ou igual a 2 hectares (ha).
Tipo II - área inundada maior que 2 hectares e menor ou igual a 15 hectares.
Tipo III - área inundada maior que 15 ha e menor ou igual a 30 ha e/ou aquelas barragens cujos projetos requeiram a relocação de uma ou mais habitações familiares.
Tipo IV: área inundada maior que 30 ha e/ou:
a) cuja área haja ocorrência de sítios arqueológicos, paleontológicos, históricos, espeleológicos, paisagístico e cultural.
b) cujos projetos exijam a relocação de pequenos núcleos populacionais.
c) cujos projetos exijam relocação de rodovias.
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