05/08/2014 12h20 - Atualizado em 05/07/2016 18h55

Novas regras para licenciamento de barragens no Espírito Santo

05 de agosto de 2014

Construir barragens para armazenamento d’água, com finalidade agropecuária (irrigação, reservação de água, ecoturismo ou turismo rural, dessedentação de animais e aquicultura) e barragens de usos múltiplos (captação para abastecimento humano e regularização de vazão) está mais rápido. Agora, os procedimentos para obtenção do licenciamento estão mais simples e, para alguns casos, o licenciamento não é mais necessário, bastando apenas cadastro no Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (Idaf).

“Facilitar e acelerar o processo de licenciamento ambiental para o armazenamento de água é uma condição essencial para aumentar a produtividade das atividades agropecuárias, reduzir os riscos climáticos e ampliar a renda dos agricultores, pois nosso Estado tem déficit hídrico em 67% do território”, destaca o secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca, Enio Bergoli.

Segundo o diretor técnico do Idaf, Eduardo Chagas, o objetivo é desburocratizar os procedimentos, mantendo os mecanismos de segurança. “Essas barragens deverão cumprir as normas técnicas de segurança para barragens estabelecidas pelo Idaf. As normas para a realização do cadastro serão definidas em breve por meio de instrução normativa”, explica Chagas.

A nova legislação, que passa a vigorar a partir desta terça-feira (05), estabelece que todos os procedimentos de licenciamento serão realizados no Idaf, não mais precisando acionar o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Iema) para barragens superiores a 15 hectares de lâmina d’água.
As novas modalidades de licenças emitidas pelo Idaf serão a Simplificada (barragens tipo I construídas ou a construir), de Regularização (barragens tipo II, III e IV já construídas) e Prévia e de Operação (barragens tipo II, III e IV a construir).

Dispensa de Licenciamento - O novo decreto implanta ainda um sistema de dispensa de licenciamento, para as barragens construídas e a construir que possuírem represa menor ou igual a um hectare e volume armazenado menor ou igual a 10 mil metros cúbicos. Para esse caso, o Idaf poderá restringir a dispensa, desde que justificado tecnicamente, e as barragens dispensadas de licenciamento deverão realizar cadastro (declaratório) junto ao Idaf.

Classificação das barragens:

Tipo I - área inundada menor ou igual a 2 hectares (ha).

Tipo II - área inundada maior que 2 hectares e menor ou igual a 15 hectares.

Tipo III - área inundada maior que 15 ha e menor ou igual a 30 ha e/ou aquelas barragens cujos projetos requeiram a relocação de uma ou mais habitações familiares.

Tipo IV: área inundada maior que 30 ha e/ou:
a) cuja área haja ocorrência de sítios arqueológicos, paleontológicos, históricos, espeleológicos, paisagístico e cultural.
b) cujos projetos exijam a relocação de pequenos núcleos populacionais.
c) cujos projetos exijam relocação de rodovias.



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