03/08/2012 14h33 - Atualizado em 05/07/2016 17h43

Processos de legitimação de terras devolutas serão publicados no Diário Oficial do Estado

3 de agosto de 2012

O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (Idaf) informa que, com a Lei 9.769/2011, os processos de legitimação de terra passarão a ser publicados por meio de edital no Diário Oficial do Estado (DIO-ES), além de estarem disponíveis no site do Instituto (www.idaf.es.gov.br).

O novo procedimento visa garantir mais transparência aos processos, tornando públicas as informações referentes à discriminação de terras devolutas. De acordo com o chefe em exercício da Assessoria Jurídica do Idaf, Fernando Carlos Dilen da Silva, esse é um avanço importante. “Dessa forma, será possível que pessoas prejudicadas possam impugnar o pedido de legitimação da área no caso, por exemplo, de declaração de uma área superior à que realmente se tem direito. Com a publicação, buscamos minimizar essas situações”, explica.

Outro fator favorável, também contemplado pela nova lei, é a exigência de certidão do cartório de imóveis. “Assim teremos condições se saber se há um registro anterior na mesma área. A reformulação da lei veio justamente para preencher essas lacunas que traziam dificuldades à conclusão do processo”, complementa o advogado do Instituto.

Lei 9.769/2011

A Lei 9.769/2011, que regulamenta o regime jurídico das terras devolutas, sua arrecadação e legitimação, foi sancionada pelo governador do Estado e publicada no Diário Oficial do Estado no final de 2011. A nova lei busca avançar e modernizar a legislação anterior, de 2001, favorecendo o cumprimento da função social da terra. Uma das suas principais finalidades é legitimar a posse dos locais ocupados tradicionalmente por membros da mesma família, sendo a área máxima a ser alienada de 250 hectares, quando área rural, e 1.000 metros quadrados, quando urbana.

Terras Devolutas

As terras devolutas são terras públicas que em nenhum momento integraram o patrimônio particular, ainda que estejam em posse de particulares. O fato de não haver o registro no nome do ocupante não caracteriza que elas sejam devolutas, devendo o poder público comprovar a existência e propriedade das mesmas.



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