I - as matérias-primas de origem animal devem ser beneficiadas na propriedade onde se localiza a unidade de processamento ou tenham origem determinada;
II - a adoção de técnicas e utensílios predominantemente manuais em qualquer fase do processo produtivo, que tenha influência ou determine a qualidade e a natureza do produto final;
III - a adoção de boas práticas de fabricação com o propósito de garantir a produção de alimento seguro ao consumidor;
IV - a adoção de boas práticas agropecuárias na unidade de produção da matéria-prima ou nas unidades de origem determinada, que contemplem sistemas de produção sustentáveis;
V - o produto final é de fabrico individualizado e genuíno, podendo existir variabilidade sensorial entre os lotes;
VI - o uso de ingredientes industrializados é restrito ao mínimo necessário, não sendo permitida a adoção de corantes, aromatizantes e demais aditivos considerados cosméticos;
VII - o processamento é feito, prioritariamente, a partir de receita tradicional, que envolva técnicas e conhecimentos de domínio dos manipuladores.