Documento de Origem Florestal (DOF)

O Documento de Origem Florestal (DOF) é obrigatório para o transporte e armazenamento de produto* e subproduto florestal** de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo (instituído pela Portaria MMA n° 253/2006 e regulamentado pela Instrução Normativa MMA/Ibama nº 21/2014).

O DOF deve acompanhar, obrigatoriamente, o transporte do produto ou subproduto florestal nativo, da origem ao destino final.

*Produtos florestais: aqueles que se encontram no seu estado bruto ou in natura.

**Subprodutos florestais: aqueles que passaram por processo de beneficiamento (móveis, carvão vegetal nativo empacotado etc.).

Em geral, o DOF deve ser utilizado por aqueles que comercializam (material de construção, serrarias etc.), exploram (produtores rurais ou de madeira) ou utilizam (fábrica de móveis, fábrica de esquadrias, construtoras etc.) madeira de origem nativa em sua atividade comercial.

Importância do DOF

O sistema DOF permite o rastreamento da madeira desde sua origem, passando por todos os envolvidos no transporte e beneficiamento, até a destinação final. Todas as pessoas, sejam físicas ou jurídicas, envolvidas na cadeia ficam registradas no sistema, gerido pelo Ibama e operacionalizado, no Espírito Santo, pelo Idaf. Esse controle contribui para que o mercado disponibilize aos usuários madeiras de origem legal e sustentável.


Casos de dispensa

São dispensados de emissão de DOF e cadastro no respectivo Sistema os produtos florestais oriundos de corte ou exploração de espécies nativas em propriedades rurais, cujo desdobramento e utilização ocorram INTEGRALMENTE dentro da mesma propriedade.

Os materiais abaixo descritos também são dispensados da utilização de DOF para transporte: 

I – material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda de arborização urbana;

II – produtos que, por sua natureza, já se apresentam acabados, embalados, manufaturados e para consumo final, tais como: porta almofadada ou compensada, janela, móveis, pisos compostos industrializados, cabos de madeira e caixas para diversos fins, chapas (aglomeradas, prensadas, compensadas e de fibras) ou outros objetos similares com denominações regionais;

III – celulose, goma-resina e demais pastas de madeira;

IV – serragem, paletes e briquetes de madeira, folhas de essências plantadas, folhas, palhas e fibras de palmáceas, casca e carvão produzido da casca de coco, moinha e briquetes de carvão vegetal, madeira usada em geral e reaproveitamento de madeira de cercas, currais e casas, exceto de espécies constantes nos Anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES).

V – carvão vegetal empacotado, no comércio varejista;

VI – bambu (Bambusa vulgares) e espécies afins;

VII – vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade;

VIII – plantas vivas e produtos florestais não madeireiros da flora nativa brasileira não constante em lista federal de espécies ameaçadas de extinção nem nos Anexos da CITES; e

IX – exsicata para pesquisa científica.

Como utilizar o DOF

O acesso é feito no sistema DOF do Ibama pela pessoa física ou jurídica registrada no Cadastro Técnico Federal (CTF) com certificado de regularidade válido e, obrigatoriamente, usando um certificado digital do tipo A3.

Após a emissão da autorização de exploração florestal (AEF) de espécie nativa brasileira, o detentor deverá acessar o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor) e fazer a Declaração de Corte para a liberação do crédito no sistema DOF. Em seguida, poderá emitir o documento de transporte ao novo destino.

O destino deverá dispor de pátio cadastrado no sistema DOF, devidamente homologado pelo Idaf (Requerimento - Sistema DOF) para recebimento do DOF, que gera crédito de madeira no pátio do destino para emissão de futuros documentos.

O comércio varejista de madeira, por sua vez, deverá emitir DOF para Varejo (“DOF para isento de CTF”) ao consumidor final para cada venda efetuada, independentemente da quantidade comercializada.

 

Registro de responsável operacional

É permitida a delegação de acesso ao sistema “DOF Legado” a profissional autorizado, seja contador, responsável técnico, preposto ou outro tipo de prestador de serviço, de modo seguro e perfeitamente auditável, facilitando a operação de empreendimentos de diversas naturezas.

Para isso, a pessoa física que irá requerer o acesso deve, primeiramente, registrar-se no site do Ibama como Responsável Operacional do DOF, já com seu certificado digital do tipo A3, para que, em seguida, possa ser vinculada pelo proprietário do empreendimento. A operação de vinculação poderá ser realizada alternativamente pelo Idaf mediante requerimento.

DOF+ Rastreabilidade

Desde o dia 5 de dezembro de 2022, está em vigor o sistema DOF+ Rastreabilidade — nova ferramenta de emissão, gestão e monitoramento do DOF, instituída pela Instrução Normativa Ibama n° 16/2022.

O objetivo foi aprimorar o sistema DOF, em funcionamento desde 2006 (DOF Legado), e melhorar o controle da cadeia produtiva florestal em âmbito nacional, com mecanismos de rastreabilidade que possibilitam identificar a origem dos produtos florestais madeireiros brutos e processados.

A rastreabilidade, inovação dessa nova ferramenta, é dada pelo código de rastreio que é definido pelo número da autorização (Autex) originado no Sinaflor e em sistemas estaduais integrados. O código de rastreamento acompanhará o produto desde a origem até o destino final.

Fonte: https://www.gov.br/ibama/pt-br/assuntos/biodiversidade/flora-e-madeira/documento-de-origem-florestal-dof/dof-rastreabilidade

Quem precisa usar o DOF+ Rastreabilidade?

Neste primeiro momento, os sistemas DOF Legado e DOF+ Rastreabilidade funcionarão conjuntamente, sendo que todas as novas autorizações de atividades florestais emitidas no Sinaflor a partir de 5 de dezembro de 2022 estão sujeitas ao controle da origem por meio da nova ferramenta, DOF+ Rastreabilidade.

As autorizações emitidas antes do dia 5 de dezembro de 2022 e os pátios  já em operação permanecerão utilizando o módulo de Documento de Origem Florestal anteriormente existente, agora denominado DOF Legado, permanecendo sob as regras da Instrução Normativa Ibama nº 21/2014.

Algumas operações ainda estão em fase de desenvolvimento e permanecerão no sistema DOF Legado, a saber: DOF Importação, Autorização Especial e Cadastro de Unidade Transportadora, e Vinculação de Responsável Operacional.

O que mais foi alterado no sistema DOF+ Rastreabilidade?

O DOF+ rastreabilidade já adotará em seu sistema a classificação de madeira serrada e beneficiada disposta na Resolução Conama nº 411/2009, alterada pela Resolução Conama nº 497/2020.

ATENÇÃO: O sistema DOF Legado permanecerá com as subclassificações estabelecidas anteriormente, mantendo as subclassificações previstas nas alíneas “a” a “c do inciso II, do art. 32, da Instrução Normativa Ibama nº 21/2014.

 

Acesso ao sistema DOF Legado e DOF+ Rastreabilidade

O acesso é realizado na página de serviços on-line do Ibama, havendo link específico para cada um dos sistemas.

 

Outras informações

Outras solicitações quanto aos sistemas DOF e DOF+ deverão ser protocoladas pelo e-Docs (https://acessocidadao.es.gov.br/). As instruções de protocolo estão disponíveis em: https://idaf.es.gov.br/manuais-orientativos.

 

Manuais operacionais para usuários externos

  1. Sistema DOF Legado
  1. Sistema DOF+ Rastreabilidade.

2015 / Desenvolvido pelo PRODEST utilizando o software livre Orchard